Legislação

Decreto 10.623, de 09/02/2021

Art. 17

Capítulo IV - DA FORMALIZAÇÃO DA ADOÇÃO (Ir para)

Art. 17

- O cumprimento dos compromissos firmados no termo será fiscalizado pelo Instituto Chico Mendes, que poderá, em caso de descumprimento, aplicar penalidades, revogar ou rescindir o termo de adoção.

Parágrafo único - A rescisão do termo de adoção poderá ocorrer por comunicação escrita, com antecedência mínima de trinta dias:

I - por iniciativa do Instituto Chico Mendes, em razão de interesse público; ou

II - por iniciativa do adotante, por fato superveniente imprevisível, devidamente fundamentado.

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