Decreto 10.623, de 09/02/2021
Capítulo VII - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 24- A adoção de que trata este Decreto não se aplica:
I - às modalidades de exploração previstas no art. 33 da Lei 9.985/2000, que não tenham sido objeto de regulamentação específica no âmbito do § 6º do art. 21 deste Decreto; [[Decreto 10.623/2021, art. 21. Lei 9.985/2000, art. 33.]]
II - à veiculação de anúncios publicitários de terceiros na unidade de conservação federal ou no seu entorno; e
III - à exploração de outros benefícios não previstos no art. 21. [[Decreto 10.623/2021, art. 21.]]
Parágrafo único - As hipóteses previstas no caput observarão o disposto em legislação específica.