Decreto 10.623, de 09/02/2021
Capítulo IV - DA FORMALIZAçãO DA ADOçãO (Ir para)
Art. 15- A adoção será formalizada por meio de termo de adoção, acompanhado de plano de trabalho, a ser firmado pelo Instituto Chico Mendes com o adotante e conterá, no mínimo:
I - a delimitação do objeto;
II - o prazo de vigência;
III - a previsão dos bens e serviços a serem doados pelo adotante;
IV - as obrigações e os benefícios conferidos ao adotante;
V - as obrigações do Instituto Chico Mendes, quando se tratar de doação com ônus ou encargos;
VI - a previsão dos objetivos a serem contemplados no projeto;
VII - o valor mínimo da doação e a estimativa de valores dos bens e serviços a serem doados pelo adotante; e
VIII - as penalidades aplicáveis.
§ 1º - O termo de adoção detalhará:
I - as responsabilidades do adotante e do Instituto Chico Mendes, quanto aos bens ou serviços doados; e
II - o plano de trabalho acordado.
§ 2º - O adotante apresentará:
I - relatório trimestral com descrição das doações realizadas; e
II - cronograma de execuções, com as despesas e as melhorias promovidas na unidade de conservação federal.