Legislação

Decreto 10.623, de 09/02/2021

Art. 15

Capítulo IV - DA FORMALIZAÇÃO DA ADOÇÃO (Ir para)

Art. 15

- A adoção será formalizada por meio de termo de adoção, acompanhado de plano de trabalho, a ser firmado pelo Instituto Chico Mendes com o adotante e conterá, no mínimo:

I - a delimitação do objeto;

II - o prazo de vigência;

III - a previsão dos bens e serviços a serem doados pelo adotante;

IV - as obrigações e os benefícios conferidos ao adotante;

V - as obrigações do Instituto Chico Mendes, quando se tratar de doação com ônus ou encargos;

VI - a previsão dos objetivos a serem contemplados no projeto;

VII - o valor mínimo da doação e a estimativa de valores dos bens e serviços a serem doados pelo adotante; e

VIII - as penalidades aplicáveis.

§ 1º - O termo de adoção detalhará:

I - as responsabilidades do adotante e do Instituto Chico Mendes, quanto aos bens ou serviços doados; e

II - o plano de trabalho acordado.

§ 2º - O adotante apresentará:

I - relatório trimestral com descrição das doações realizadas; e

II - cronograma de execuções, com as despesas e as melhorias promovidas na unidade de conservação federal.

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