Legislação

Decreto 10.623, de 09/02/2021
(D.O. 10/02/2021)

Art. 21

- Serão conferidos os seguintes benefícios ao adotante, em caráter de incentivo e de reconhecimento pelas contribuições para a proteção e o desenvolvimento da unidade de conservação federal:

I - a instalação de elementos identificadores do adotante na unidade de conservação federal ou no seu entorno, conforme previsto no termo de adoção;

II - a inserção da identificação do adotante nas sinalizações da unidade de conservação federal;

III - o uso nas publicidades próprias dos slogans [Uma empresa parceira] ou [Um parceiro] ou [Uma parceira] da unidade de conservação federal adotada, do bioma ou da região em que a referida unidade se localiza, previsto no edital de chamamento, acompanhado do logotipo oficial do projeto do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Chico Mendes; e

IV - o uso da unidade de conservação federal para atividades institucionais temporárias, nos termos do disposto nos § 2º e § 3º, observado o disposto na Lei 9.985/2000, e no plano de manejo da referida unidade.

§ 1º - Ato do Instituto Chico Mendes disciplinará as dimensões e os requisitos visuais relativos aos benefícios previstos nos incisos I a III do caput.

§ 2º - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se atividades institucionais temporárias aquelas destinadas à prestação de serviços à população, de caráter cultural, educativo, esportivo, social ou comunitário, sem fins lucrativos e de interesse público, que não envolvam atividades comercias ou divulgação de produtos, permitida a veiculação da identificação do adotante no evento.

§ 3º - A realização das atividades institucionais temporárias e dos eventos dependerá de requerimento específico e de autorização prévia do Instituto Chico Mendes, conforme previsto em ato deste Instituto.

§ 4º - O edital de chamamento público poderá prever tratamento diferenciado ao adotante para a realização de eventos de curta duração de publicidade ou de promoção, precedido de análise e de autorização pelo Instituto Chico Mendes.

§ 5º - Os benefícios estabelecidos no caput observarão o disposto no plano de manejo da unidade de conservação federal e não serão conferidos aos prepostos ou contratados a que se refere o § 2º do art. 8º ou a terceiros.

§ 6º - A exploração de uso de imagem da unidade de conservação poderá ocorrer mediante pagamento, conforme regulamento editado pelo Instituto Chico Mendes, nos termos do disposto no art. 33 da Lei 9.985/2000. [[Lei 9.985/2000, art. 33.]]


Art. 22

- Na hipótese de a adoção abranger revitalização ou melhoria substancial da unidade de conservação federal, de acordo com o termo de adoção, será permitida a instalação de identificação comemorativa às melhorias implementadas, sem prejuízo do disposto no art. 20. [[Decreto 10.623/2021, art. 20.]]

§ 1º - A identificação conterá a data da implementação, o tipo de intervenção e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela revitalização ou melhoria.

§ 2º - A autorização para a instalação da identificação competirá ao Instituto Chico Mendes, que definirá suas dimensões, caso não estejam estabelecidas em norma específica ou no edital de chamamento público.