Legislação

Decreto 10.623, de 09/02/2021
(D.O. 10/02/2021)

Art. 15

- A adoção será formalizada por meio de termo de adoção, acompanhado de plano de trabalho, a ser firmado pelo Instituto Chico Mendes com o adotante e conterá, no mínimo:

I - a delimitação do objeto;

II - o prazo de vigência;

III - a previsão dos bens e serviços a serem doados pelo adotante;

IV - as obrigações e os benefícios conferidos ao adotante;

V - as obrigações do Instituto Chico Mendes, quando se tratar de doação com ônus ou encargos;

VI - a previsão dos objetivos a serem contemplados no projeto;

VII - o valor mínimo da doação e a estimativa de valores dos bens e serviços a serem doados pelo adotante; e

VIII - as penalidades aplicáveis.

§ 1º - O termo de adoção detalhará:

I - as responsabilidades do adotante e do Instituto Chico Mendes, quanto aos bens ou serviços doados; e

II - o plano de trabalho acordado.

§ 2º - O adotante apresentará:

I - relatório trimestral com descrição das doações realizadas; e

II - cronograma de execuções, com as despesas e as melhorias promovidas na unidade de conservação federal.


Art. 16

- O Instituto Chico Mendes dará publicidade aos procedimentos, às propostas de adoção e aos termos de adoção celebrados, que constarão de seu sítio eletrônico.


Art. 17

- O cumprimento dos compromissos firmados no termo será fiscalizado pelo Instituto Chico Mendes, que poderá, em caso de descumprimento, aplicar penalidades, revogar ou rescindir o termo de adoção.

Parágrafo único - A rescisão do termo de adoção poderá ocorrer por comunicação escrita, com antecedência mínima de trinta dias:

I - por iniciativa do Instituto Chico Mendes, em razão de interesse público; ou

II - por iniciativa do adotante, por fato superveniente imprevisível, devidamente fundamentado.


Art. 18

- O termo de adoção terá o prazo máximo de cinco anos e poderá ser prorrogado, a critério do Instituto Chico Mendes, desde que haja manifestação de interesse do adotante de caráter irrevogável, observado o desempenho na execução de suas obrigações.

Parágrafo único - Na hipótese de prorrogação, o plano de trabalho e as contrapartidas estabelecidas poderão ser revistos.


Art. 19

- Ao fim da vigência do termo de adoção, por qualquer motivo, as melhorias dele decorrentes integrarão o patrimônio público federal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, e o adotante efetuará a retirada das publicidades e dos elementos identificadores a que se refere o art. 21, no prazo de trinta dias, contado da data de encerramento da vigência do termo. [[Decreto 10.623/2021, art. 21.]]

§ 1º - As informações referentes à execução do termo de adoção, incluídos os dados e as informações sobre o monitoramento e os estudos, serão compartilhadas com o Instituto Chico Mendes e serão de propriedade da União.

§ 2º - Na hipótese de as melhorias referidas no caput serem promovidas em áreas privadas, nos termos do parágrafo único do art. 5º, os bens móveis serão da União, sem qualquer direito de retenção ou indenização pelo adotante, e os bens de impossível separação sem prejuízo de sua integridade serão incorporados ao patrimônio do particular.


Art. 20

- Os custos com a adoção, inclusive financeiros e tributários, serão de responsabilidade do adotante.