Legislação

Decreto 10.623, de 09/02/2021
(D.O. 10/02/2021)

Art. 9º

- O chamamento público para adoção, via doação de bens ou serviços, será executado pelo Instituto Chico Mendes e será constituído pelas seguintes fases:

I - abertura, por meio de publicação de edital;

II - apresentação das propostas de adoção;

III - avaliação, seleção e aprovação das propostas de adoção; e

IV - homologação do resultado.

§ 1º - O edital de chamamento público conterá, no mínimo:

I - a data e a forma de recebimento das propostas de adoção;

II - os requisitos para a apresentação das propostas de adoção;

III - as condições de participação das pessoas físicas e jurídicas privadas;

IV - as datas e os critérios de seleção e de julgamento das propostas de adoção; e

V - a minuta de termo de adoção.

§ 2º - Observadas as características da área que receberá a doação e para garantir a promoção efetiva dos objetivos a que se refere o § 1º do art. 1º, o edital de chamamento público priorizará as propostas mais vantajosas para a administração pública, conforme critérios previamente estabelecidos. [[Decreto 10.623/2021, art. 1º.]]

§ 3º - Na hipótese de haver propostas com valores e objetos iguais, a escolha será feita por meio de sorteio realizado em sessão pública.


Art. 10

- O edital de chamamento público para adoção, via doação de bens ou serviços, será divulgado no sítio eletrônico do Instituto Chico Mendes.

§ 1º - O aviso de abertura do chamamento público será publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de dez dias úteis, contados da data da sessão pública de recebimento das propostas de adoção.

§ 2º - Os editais de chamamento público estarão sujeitos à impugnação por qualquer pessoa, física ou jurídica privada, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação do edital.

§ 3º - As impugnações de que trata o § 2º que não apresentarem fundamentos de fato e de direito que obstem o recebimento em doação dos bens ou dos serviços não serão conhecidas.

§ 4º - Caberá recurso do resultado final do chamamento público, no prazo de cinco dias úteis, contado da data publicação do resultado.


Art. 11

- Poderão se habilitar no chamamento público pessoas físicas, jurídicas ou grupos de pessoas físicas e jurídicas privadas, observadas as normas estabelecidas no edital de chamamento público mediante apresentação dos documentos exigidos.


Art. 12

- O Instituto Chico Mendes:

I - receberá os documentos de inscrição, analisará a sua compatibilidade com os termos estabelecidos no edital de chamamento público e deferirá ou indeferirá a inscrição; e

II - avaliará as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público, e selecionará as propostas mais adequadas aos interesses da administração pública federal.


Art. 13

- A homologação do resultado do chamamento público para adoção, via doação de bens ou serviços, será feita pelo Instituto Chico Mendes e publicada no Diário Oficial da União.


Art. 14

- As regras e os procedimentos complementares ao chamamento público para adoção, via doação de bens ou serviços, serão definidos em ato do Instituto Chico Mendes.