Legislação

Decreto 10.623, de 09/02/2021
(D.O. 10/02/2021)

Art. 5º

- A seleção das unidades de conservação federais a serem incluídas no Programa Adote um Parque será feita pelo Ministério do Meio Ambiente, consideradas a conveniência e a oportunidade.

Parágrafo único - Será necessária a anuência do proprietário para a inclusão de áreas privadas que constituam unidades de conservação federais no Programa Adote um Parque.


Art. 6º

- O valor mínimo de referência para a adoção terá como base a área total de cada unidade de conservação federal e será definido em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.


Art. 7º

- A adoção via doação de bens ou serviços de que trata este Decreto será realizada por meio de chamamento público.


Art. 8º

- Somente serão aceitas adoções que atendam à integralidade do edital de chamamento público e não será aceita doação parcial ou fora do escopo do edital de chamamento público.

§ 1º - Fica permitida a adoção:

I - de mais de uma unidade de conservação federal por um interessado ou por grupo de interessados; e

II - de unidades de conservação federais por grupo de pessoas, físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, desde que atenda o objeto estabelecido no edital de chamamento público.

§ 2º - As ações previstas no plano de trabalho poderão ser executadas de forma direta, pelo adotante, ou de forma indireta, por prepostos ou contratados por ele indicados, em ambos os casos sob a supervisão do Instituto Chico Mendes.