Legislação

Decreto 10.623, de 09/02/2021
(D.O. 10/02/2021)

Art. 1º

- Fica instituído o Programa Adote um Parque, com a finalidade de promover a conservação, a recuperação e a melhoria das unidades de conservação federais, por meio da participação de pessoas físicas e jurídicas privadas, nacionais e estrangeiras.

§ 1º - São objetivos do Programa Adote um Parque:

I - a consolidação e a implementação de planos de manejo das unidades de conservação federais;

II - o monitoramento das unidades de conservação federais;

III - a recuperação ambiental de áreas degradadas;

IV - o apoio à prevenção e ao combate a incêndios florestais;

V - o apoio à prevenção e ao combate ao desmatamento ilegal; e

VI - a promoção de melhorias, de investimentos, de infraestrutura e de manutenção nas unidades de conservação federais.

§ 2º - Para a consecução dos objetivos a que se refere o § 1º, não haverá delegação do exercício do poder de polícia.


Art. 2º

- O Programa Adote um Parque terá como objeto a doação de bens e de serviços que atendam aos objetivos a que se refere o § 1º do art. 1º, com ou sem ônus ou encargos, conforme previsto em plano de trabalho acordado. [[Decreto 10.623/2021, art. 1º.]]


Art. 3º

- O Programa Adote um Parque será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente, por meio do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

§ 1º - O Programa Adote um Parque não implica:

I - alteração da natureza jurídica das unidades de conservação federais; ou

II - prejuízo das competências do Instituto Chico Mendes.

§ 2º - Os bens e os serviços advindos do Programa Adote um Parque não darão causa à redução de aplicação de receitas e de investimentos pelo Instituto Chico Mendes.

§ 3º - Compete ao Instituto Chico Mendes a implementação das ações decorrentes das doações de bens e serviços a que se refere o art. 2º, observado o disposto na Lei 9.985, de 18/07/2000. [[Decreto 10.623/2021, art. 2º.]]


Art. 4º

- As ações do Programa Adote um Parque observarão os objetivos e as diretrizes previstos no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - Snuc, instituído pela Lei 9.985/2000.