Legislação

Decreto 10.592, de 24/12/2020
(D.O. 28/12/2020)

Art. 37

- O pagamento da compensação financeira por benfeitorias úteis ou necessárias estabelecida no § 8º do art. 18 da Lei 11.952/2009, ficará sob a responsabilidade do órgão ou da entidade que manifestar interesse social quanto à destinação da área. [[Lei 11.952/2009, art. 18.]]


Art. 38

- As benfeitorias úteis ou necessárias serão avaliadas com base nos critérios estabelecidos pelo manual de obtenção de terras elaborado pelo Incra.