Legislação

Decreto 10.592, de 24/12/2020
(D.O. 28/12/2020)

Art. 26

- O inadimplemento da obrigação de pagamento nos prazos pactuados constituirá o beneficiário em mora de pleno direito.

§ 1º - O Incra adotará as medidas administrativas ou judiciais para a cobrança da parcela em atraso.

§ 2º - O atraso de até três prestações consecutivas ou cinco alternadas acarretará o vencimento antecipado do valor total do débito, facultado ao interessado purgar a mora por meio do pagamento das parcelas em atraso, acrescida de multa e encargos.

§ 3º - Na hipótese de vencimento antecipado sem que tenha sido realizado o pagamento, nos termos do disposto no § 2º, o Incra adotará as medidas de que tratam o art. 18 da Lei 11.952/2009. [[Lei 11.952/2009, art. 18.]]

§ 4º - Os procedimentos administrativos para cobrança e os prazos serão definidos em normas internas do Incra.


Art. 27

- Aos títulos emitidos anteriormente a 10/12/2019 que se encontrem em situação de inadimplência, o Incra poderá conceder o prazo de cinco anos para o pagamento dos valores em atraso, contado de 10/12/2019, desde que não exista interesse público e social no imóvel.


Art. 28

- Sobre os valores em atraso incidirão juros de mora de cinco décimos por cento ao mês, além da atualização monetária na forma prevista no art. 24. [[Decreto 10.592/2020, art. 24.]]