Legislação

Decreto 10.592, de 24/12/2020
(D.O. 28/12/2020)

Art. 22

- Na ocupação de área contínua de até um módulo fiscal, a alienação e, na hipótese prevista no § 4º do art. 6º da Lei 11.952/2009, a concessão de direito real de uso ocorrerão de forma gratuita, dispensada a licitação. [[Lei 11.952/2009, art. 6º.]]


Art. 23

- Na ocupação de área contínua acima de um módulo fiscal e até dois mil e quinhentos hectares, a alienação e, na hipótese prevista no § 4º do art. 6º da Lei 11.952/2009, a concessão de direito real de uso ocorrerão de forma onerosa, dispensada a licitação. [[Lei 11.952/2009, art. 6º.]]

§ 1º - O preço do imóvel considerará a extensão da área em módulos fiscais e será estabelecido entre dez e cinquenta por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, instrumento elaborado pelo Incra, nos seguintes termos:

I - até um módulo fiscal - dez por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária;

II - acima de um e até quatro módulos fiscais - entre dez e trinta por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, conforme a fórmula e os coeficientes estabelecidos no Anexo I e no Anexo III, respectivamente; e

III - acima de quatro módulos fiscais e até dois mil e quinhentos hectares - entre trinta e cinquenta por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, conforme a fórmula e os coeficientes estabelecidos no Anexo I e no Anexo IV, respectivamente.

§ 2º - Para definir o valor final das alienações a que se referem os incisos II e III do § 1º será utilizada a equação estabelecida no Anexo II.

§ 3º - A pauta de valores prevista no caput será elaborada com base no valor médio dos imóveis avaliados pelo Incra, para fins de obtenção de terras na mesma região nos últimos vinte anos, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, hipótese em que o valor mínimo equivalerá a setenta e cinco por cento do valor médio e o valor máximo, a cento e vinte e cinco por cento, conforme estabelecido em ato normativo do Incra.

§ 4º - Na hipótese de inexistir a pauta de valores de preços referenciais de terra nua na região a que se refere o § 1º, os órgãos e as entidades da administração pública federal utilizarão como referência, justificadamente, as avaliações de preços produzidas preferencialmente por entidades públicas.

§ 5º - Serão acrescidos ao preço do imóvel estabelecido na forma prevista no § 1º os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo Poder Público, exceto quando se tratar de ocupações cujas áreas não excedam a quatro módulos fiscais.

§ 6º - Na hipótese de concessão de direito real de uso de forma onerosa, nos termos estabelecidos neste artigo, aplica-se a razão de quarenta por cento sobre os percentuais estabelecidos no § 1º.

§ 7º - Na hipótese de imóvel cuja área esteja situada em mais de um Município com dimensões de módulos fiscais diferentes, para efeitos do cálculo da quantidade de módulos fiscais, serão consideradas as dimensões do Município onde estiver situada a maior porção do imóvel.


Art. 24

- Para fins do disposto no § 1º do art. 17 da Lei 11.952/2009, aos títulos e à concessão de direito real uso onerosos serão aplicados encargos financeiros para atualização dos valores dos títulos, nos seguintes termos: [[Lei 11.952/2009, art. 17.]]

I - até quatro módulos fiscais - um por cento ao ano;

II - acima de quatro e até oito módulos fiscais - dois por cento ao ano;

III - acima de oito e até quinze módulos fiscais - quatro por cento ao ano; e

IV - acima de quinze módulos fiscais e até dois mil e quinhentos hectares - seis por cento ao ano.

Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica às hipóteses previstas nos § 13 e § 14 do art. 18. [[Decreto 10.592/2020, art. 18.]]


Art. 25

- O valor do título de domínio será pago pelo beneficiário de regularização fundiária, nos seguintes termos:

I - o pagamento à vista do valor integral, excetuadas as hipóteses previstas nos § 13 e § 14 do art. 18, será realizado no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do recebimento do título, hipótese em que o beneficiário terá direito a vinte por cento de desconto sobre a quantia devida, nos termos estabelecidos no § 2º do art. 17 da Lei 11.952/2009; e [[Lei 11.952/2009, art. 17. Decreto 10.592/2020, art. 18.]]

II - o pagamento parcelado em prestações anuais e sucessivas será realizado no prazo de até vinte anos, com carência de trinta e seis meses, contado a da data da emissão do título.

§ 1º - O cálculo de pagamento das prestações adotará o sistema de amortização constante e o regime de juros simples.

§ 2º - Os encargos financeiros de que trata o art. 24 serão aplicados a partir da data da expedição do título. [[Decreto 10.592/2020, art. 24.]]

§ 3º - O pagamento será efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União ou de outro instrumento decorrente de convênio ou contrato firmado com instituições financeiras, que terá prazo máximo de vencimento de trinta dias, contado da data da sua emissão.

§ 4º - O pagamento efetuado deverá ser comprovado nos autos nos quais tenha sido concedido o título de domínio.


Art. 26

- O inadimplemento da obrigação de pagamento nos prazos pactuados constituirá o beneficiário em mora de pleno direito.

§ 1º - O Incra adotará as medidas administrativas ou judiciais para a cobrança da parcela em atraso.

§ 2º - O atraso de até três prestações consecutivas ou cinco alternadas acarretará o vencimento antecipado do valor total do débito, facultado ao interessado purgar a mora por meio do pagamento das parcelas em atraso, acrescida de multa e encargos.

§ 3º - Na hipótese de vencimento antecipado sem que tenha sido realizado o pagamento, nos termos do disposto no § 2º, o Incra adotará as medidas de que tratam o art. 18 da Lei 11.952/2009. [[Lei 11.952/2009, art. 18.]]

§ 4º - Os procedimentos administrativos para cobrança e os prazos serão definidos em normas internas do Incra.


Art. 27

- Aos títulos emitidos anteriormente a 10/12/2019 que se encontrem em situação de inadimplência, o Incra poderá conceder o prazo de cinco anos para o pagamento dos valores em atraso, contado de 10/12/2019, desde que não exista interesse público e social no imóvel.


Art. 28

- Sobre os valores em atraso incidirão juros de mora de cinco décimos por cento ao mês, além da atualização monetária na forma prevista no art. 24. [[Decreto 10.592/2020, art. 24.]]