Legislação

Decreto 10.046, de 09/10/2019
(D.O. 10/10/2019)

Art. 26

- As controvérsias no compartilhamento de dados entre órgãos e entidades públicas federais solicitantes de dados e o gestor de dados serão decididas pelo Comitê Central de Governança de Dados.

§ 1º - As resoluções do Comitê Central de Governança de Dados a respeito de controvérsias observarão as normas que protegem os dados objeto da controvérsia.

§ 2º - Para fins do disposto no caput, o Comitê Central de Governança de Dados poderá consultar o Comitê Interministerial de Governança.

§ 3º - O Comitê Central de Governança de Dados atuará de forma a buscar a composição de interesses entre as partes envolvidas na solução das controvérsias que lhe forem encaminhadas e se manifestará por meio de resolução.

§ 4º - A revisão da categorização dos níveis de compartilhamentos de dados pelo Comitê Central de Governança de Dados será de ofício, com a anuência do Comitê Interministerial de Governança, ou mediante provocação do solicitante de dados.

§ 5º - A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de Secretaria-Executiva do Comitê Central de Governança de Dados, poderá responder diretamente ao solicitante de dados, se houver resolução anterior sobre o mesmo pleito.

Decreto 11.574, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, na qualidade de Secretaria-Executiva do Comitê Central de Governança de Dados, poderá responder diretamente ao solicitante de dados, se houver resolução anterior sobre o mesmo pleito.]


Art. 27

- A Advocacia-Geral da União, na hipótese de controvérsia a respeito da abrangência, do enquadramento ou do instituto jurídico aplicável a temas inerentes à governança e ao compartilhamento de dados, inclusive sobre os níveis de compartilhamento, quando aplicáveis limitações em razão de sigilo legal, poderá assessorar os órgãos e entidades de que trata o art. 1º e fixar-lhes, por meio de parecer jurídico, a interpretação a ser seguida. [[Decreto 10.046/2019, art. 1º.]]


Art. 28

- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disponibilizará aos órgãos interessados os seguintes dados não protegidos por sigilo fiscal:

I - informações constantes da declaração de operações imobiliárias relativas à existência de bem imóvel, localização do ato registral, números de inscrição e respectivas situações cadastrais no CPF e no CNPJ das partes envolvidas na operação;

II - informações constantes da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural relativas à existência de bem imóvel;

III - informações referentes a registros de natureza pública ou de conhecimento público constantes de nota fiscal;

IV - informações sobre parcelamento e moratória de natureza global dos débitos por ela administrados;

V - informações sobre débitos de pessoas jurídicas de direito público; e

VI - demais informações de natureza pública constantes das bases de dados sob sua gestão.


Art. 29

- A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disponibilizará aos órgãos interessados os seguintes dados não protegidos por sigilo fiscal:

I - dados constantes do termo de inscrição na dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

II - informações sobre parcelamento e moratória de natureza global dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União;

III - informações sobre débitos inscritos em dívida ativa da União, incluídos os de pessoas jurídicas de direito público e aqueles em fase de execução fiscal; e

IV - demais informações de natureza pública constantes das bases de dados sob a sua gestão.


Art. 30

- A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto, observadas as competências do Comitê Central de Governança de Dados e as normas referentes ao acesso à informação.

Decreto 11.574, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 30 - A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto, observadas as competências do Comitê Central de Governança de Dados e as normas referentes ao acesso à informação.]

§ 1º - Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º publicarão catálogo dos dados sob sua gestão e informarão os compartilhamentos vigentes. [[Decreto 10.046/2019, art. 1º]]

§ 2º - A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definirá os procedimentos para a criação do catálogo de que trata o § 1º.

Decreto 11.574, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia definirá os procedimentos para a criação do catálogo de que trata o § 1º.]


Art. 31

- Ato do Comitê Central de Governança de Dados estabelecerá as regras de compartilhamento e segurança, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 1º - A categorização de compartilhamento restrito poderá ser usada somente após a edição do ato de que trata o caput.

§ 2º - Os compartilhamentos de dados públicos serão categorizados como amplos e aqueles protegidos por norma serão categorizados como específicos até que seja editado o ato de que trata o caput.


Art. 32

- Os acordos, os convênios e demais instrumentos de compartilhamento de dados estabelecidos voluntariamente entre os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º permanecem vigentes, pelos prazos neles estabelecidos. [[Decreto 10.046/2019, art. 1º]]


Art. 33

- Os primeiros membros do Comitê Central de Governança de Dados serão indicados no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - A primeira reunião ordinária do Comitê Central de Governança de Dados ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto


Art. 35

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9/10/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes