Legislação

Decreto 10.046, de 09/10/2019
(D.O. 10/10/2019)

Art. 14

- O compartilhamento específico de dados está condicionado:

I - à concessão de permissão de acesso pelo gestor de dados; e

II - ao atendimento dos requisitos definidos pelo gestor de dados como condição para o compartilhamento.

§ 1º - Os requisitos exigidos pelo gestor de dados de que trata o inciso II do caput serão compatíveis com aqueles adotados internamente pelo próprio gestor de dados no tratamento da mesma informação.

§ 2º - Os dados recebidos por compartilhamento específico não serão retransmitidos ou compartilhados com outros órgãos ou entidades, exceto quando previsto expressamente na autorização concedida pelo gestor de dados ou se houver posterior permissão desse.


Art. 15

- O órgão interessado em acessar dados sujeitos a compartilhamento específico enviará os documentos de interoperabilidade para o gestor de dados, observados as normas, as condições e os requisitos de acesso por ele estabelecidos, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 4º, e fundamentará o pedido e especificará os dados solicitados no maior nível de detalhamento possível. [[Decreto 10.046/2019, art. 4º.]]

Decreto 11.266, de 25/11/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 15 - O órgão interessado em acessar dados sujeitos a compartilhamento específico enviará a solicitação de permissão de compartilhamento para o gestor de dados, observadas as normas, as condições e os requisitos de acesso por ele definidos, nos termos do inciso III do caput do art. 4º, e deverá fundamentar o pedido e especificar os dados solicitados no maior nível de detalhamento possível. [[Decreto 10.046/2019, art. 4º.]]]

§ 1º - A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos prestará apoio consultivo aos solicitantes de dados para a formulação da solicitação de permissão de compartilhamento.

Decreto 11.574, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia prestará apoio consultivo aos solicitantes de dados para a formulação da solicitação de permissão de compartilhamento.]

§ 2º - O gestor de dados se manifestará quanto à solicitação de que trata o caput no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da solicitação.

§ 3º - O recebedor de dados por compartilhamento específico é responsável por implementar e seguir as regras de segurança da informação estabelecidas pelo gestor de dados de compartilhamento específico, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 4º. [[Decreto 10.046/2019, art. 4º.]]