Legislação

Decreto 8.420, de 18/03/2015
(D.O. 19/03/2015)

Art. 49

- As informações referentes ao PAR instaurado no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal serão registradas no sistema de gerenciamento eletrônico de processos administrativos sancionadores mantido pela Controladoria-Geral da União, conforme ato do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União.


Art. 50

- Os órgãos e as entidades da administração pública, no exercício de suas competências regulatórias, disporão sobre os efeitos da Lei 12.846, de 01/03/2013, no âmbito das atividades reguladas, inclusive no caso de proposta e celebração de acordo de leniência.

Referências ao art. 50
Art. 51

- O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à administração pública federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.


Art. 52

- Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União expedir orientações e procedimentos complementares para a execução deste Decreto.


Art. 53

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/03/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Luís Inácio Lucena Adams - Valdir Moysés Simão