Legislação

Decreto 8.420, de 18/03/2015

Art. 43

Capítulo V - DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS E DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (Ir para)

Art. 43

- O Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS conterá informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a administração pública de qualquer esfera federativa, entre as quais:

I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso III do caput do art. 87 da Lei 8.666, de 21/06/1993; [[Lei 8.666/1993, art. 87.]]

II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 87 da Lei 8.666, de 21/06/1993; [[Lei 8.666/1993, art. 87.]]

III - impedimento de licitar e contratar com União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 7º da Lei 10.520, de 17/07/2002; [[Lei 10.520/2002, art. 7º.]]

IV - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 47 da Lei 12.462, de 4/08/2011; [[Lei 12.462/2011, art. 47.]]

V - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 33 da Lei 12.527, de 18/11/2011; e [[Lei 12.527/2011, art. 33.]]

VI - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso V do caput do art. 33 da Lei 12.527/2011. [[Lei 12.527/2011, art. 33.]]

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