Legislação

Decreto 8.420, de 18/03/2015

Art. 35

Capítulo III - DO ACORDO DE LENIÊNCIA (Ir para)

Art. 35

- Caso o acordo não venha a ser celebrado, os documentos apresentados durante a negociação serão devolvidos, sem retenção de cópias, à pessoa jurídica proponente e será vedado seu uso para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública federal tiver conhecimento deles independentemente da apresentação da proposta do acordo de leniência.

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