Legislação

Decreto 8.420, de 18/03/2015

Art. 21

Capítulo II - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS (Ir para)

Seção II - DA MULTA (Ir para)

Art. 21

- Ato do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União fixará metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa a que se refere o art. 6º da Lei 12.846, de 01/03/2013. [[Decreto 8.420/2015, art. 6º.]]

Lei 12.846, de 01/03/2013, art. 6º (responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira)

Parágrafo único - Os valores de que trata o caput poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:

I - compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei 5.172, de 25/10/1966; e [[CTN, art. 198.]]

II - registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no país ou no estrangeiro.

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