Legislação

Decreto 8.420, de 18/03/2015

Art. 39

Capítulo III - DO ACORDO DE LENIÊNCIA (Ir para)

Art. 39

- Até a celebração do acordo de leniência pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, a identidade da pessoa jurídica signatária do acordo não será divulgada ao público, ressalvado o disposto no § 1º do art. 31. [[Decreto 8.420/2015, art. 31.]]

Parágrafo único - A Controladoria-Geral da União manterá restrito o acesso aos documentos e informações comercialmente sensíveis da pessoa jurídica signatária do acordo de leniência.

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