Legislação

Decreto 8.420, de 18/03/2015

Art. 37

Capítulo III - DO ACORDO DE LENIÊNCIA (Ir para)

Art. 37

- O acordo de leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que versem sobre:

I - o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a V do caput do art. 30; [[Decreto 8.420/2015, art. 30.]]

II - a perda dos benefícios pactuados, em caso de descumprimento do acordo;

III - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do inciso II do caput do art. 585 da Lei 5.869, de 11/01/1973; e [[CPC/1973, art. 585.]]

IV - a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV.

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