Legislação

Decreto 8.420, de 18/03/2015

Art. 33

Capítulo III - DO ACORDO DE LENIÊNCIA (Ir para)

Art. 33

- Não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação, ressalvado o disposto no § 1º do art. 31. [[Decreto 8.420/2015, art. 31.]]

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