Legislação

Decreto 8.420, de 18/03/2015

Art. 32

Capítulo III - DO ACORDO DE LENIÊNCIA (Ir para)

Art. 32

- A negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de apresentação da proposta.

Parágrafo único - A critério da Controladoria-Geral da União, poderá ser prorrogado o prazo estabelecido no caput, caso presentes circunstâncias que o exijam.

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