Legislação

Decreto 8.420, de 18/03/2015

Art. 12

Capítulo I - DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)

Art. 12

- Os atos previstos como infrações administrativas à Lei 8.666, de 21/06/1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei 12.846, de 01/03/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, aplicando-se o rito procedimental previsto neste Capítulo.

§ 1º - Concluída a apuração de que trata o caput e havendo autoridades distintas competentes para julgamento, o processo será encaminhado primeiramente àquela de nível mais elevado, para que julgue no âmbito de sua competência, tendo precedência o julgamento pelo Ministro de Estado competente.

§ 2º - Para fins do disposto no caput, o chefe da unidade responsável no órgão ou entidade pela gestão de licitações e contratos deve comunicar à autoridade prevista no art. 3º sobre eventuais fatos que configurem atos lesivos previstos no art. 5º da Lei 12.846, de 01/03/2013. [[Lei 12.846/2013, art. 5º.]]

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