Legislação

Decreto 8.420, de 18/03/2015

Art. 30

Capítulo III - DO ACORDO DE LENIÊNCIA (Ir para)

Art. 30

- A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:

I - ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;

II - ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;

III - admitir sua participação na infração administrativa

IV - cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento; e

V - fornecer informações, documentos e elementos que comprovem a infração administrativa.

§ 1º - O acordo de leniência de que trata o caput será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei 12.846, de 01/03/2013. [[Lei 12.846/2013, art. 26.]]

§ 2º - A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no PAR.

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