Legislação

Decreto 8.420, de 18/03/2015

Art. 38

Capítulo III - DO ACORDO DE LENIÊNCIA (Ir para)

Art. 38

- A Controladoria-Geral da União poderá conduzir e julgar os processos administrativos que apurem infrações administrativas previstas na Lei 12.846, de 01/03/2013, na Lei 8.666, de 21/06/1993, e em outras normas de licitações e contratos, cujos fatos tenham sido noticiados por meio do acordo de leniência.

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Lei 12.846, de 01/03/2013, art. 6º (responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira)
Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)