Legislação

Decreto 8.420, de 18/03/2015

Art. 45

Capítulo V - DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS E DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (Ir para)

Art. 45

- O Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP conterá informações referentes:

I - às sanções impostas com fundamento na Lei 12.846, de 01/03/2013; e

II - ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento na Lei 12.846, de 01/03/2013.

Parágrafo único - As informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei 12.846, de 01/03/2013, serão registradas no CNEP após a celebração do acordo, exceto se causar prejuízo às investigações ou ao processo administrativo.

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Lei 12.846, de 01/03/2013 (responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira)