Legislação

Decreto 8.420, de 18/03/2015

Art. 40

Capítulo III - DO ACORDO DE LENIÊNCIA (Ir para)

Art. 40

- Uma vez cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, serão declarados em favor da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente firmados no acordo, um ou mais dos seguintes efeitos:

I - isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;

II - isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público;

III - redução do valor final da multa aplicável, observado o disposto no art. 23; ou [[Decreto 8.420/2015, art. 23.]]

IV - isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas nos art. 86 a art. 88 da Lei 8.666, de 21/06/1993, ou de outras normas de licitações e contratos. [[Lei 8.666/1993, art. 86. Lei 8.666/1993, art. 87. Lei 8.666/1993, art. 88.]]

Parágrafo único - Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

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