Legislação

Decreto 8.258, de 29/05/2014
(D.O. 30/05/2014)

Art. 25

- O Conselho Fiscal, de caráter permanente, compõe-se de três membros efetivos e de igual número de suplentes, todos brasileiros e residentes no País, sendo:

I - um indicado pelo Ministério da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional; e

II - dois indicados pelo Ministério da Integração Nacional.

§ 1º - O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por deliberação da maioria de seus membros.

§ 2º - Os órgãos de administração são obrigados, por meio de comunicação escrita, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal:

I - dentro de dez dias da sua realização, cópias das atas de suas reuniões;

II - dentro de quinze dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e das demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente; e

III - quando houver, cópias dos relatórios de execução de orçamentos.

§ 3º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, e a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

§ 4º - Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar.

§ 5º - As atribuições e poderes conferidos por lei ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da Codevasf.

§ 6º - Além dos casos previstos em lei, se dará a vacância do cargo quando o membro do Conselho Fiscal deixar de comparecer, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, nos últimos doze meses.

§ 7º - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada em dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores.

§ 8º - O Conselho Fiscal elegerá, entre seus membros, o Presidente do Conselho, a quem caberá a representação, organização e coordenação de suas atividades.


Art. 26

- Ao Conselho Fiscal compete:

I - fiscalizar os atos de gestão dos administradores da Codevasf e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações financeiras, fazendo constar do seu parecer, informações complementares que julgar necessárias e úteis à deliberação do Conselho de Administração;

III - opinar sobre propostas da Diretoria Executiva, a serem submetidas ao Conselho de Administração, relativas à modificação do capital social, distribuição de dividendos e destinação do lucro;

IV - dar ciência aos órgãos de administração e ao Conselho de Administração, recorrendo, se for o caso, ao Ministro de Estado da Integração Nacional, dos erros e de eventuais irregularidades, que constatar no exercício de suas atribuições, praticados contra o patrimônio da Codevasf, para que sejam adotadas as providências necessárias à proteção dos interesses da Empresa;

V - analisar, no mínimo, trimestralmente, os balancetes e as demais demonstrações financeiras, elaboradas periodicamente pela Codevasf; e

VI - estabelecer e aprovar a sistemática de seu funcionamento.