Legislação

Decreto 8.258, de 29/05/2014

Art.

Capítulo II - DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO (Ir para)

Art. 3º

- A Codevasf tem sede e foro no Distrito Federal e atuação nos vales dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru e Mearim, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal, Piauí, Maranhão e Ceará, e pode instalar e manter, no País, órgãos e setores de operação e representação.

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