Legislação

Decreto 8.258, de 29/05/2014

Art.

Capítulo III - DO OBJETIVO SOCIAL (Ir para)

Art. 8º

- No desempenho de suas tarefas, a Codevasf atuará preferencialmente por intermédio de entidades públicas ou privadas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta de trabalhos, por meio de convênios, contratos, acordos ou ajustes.

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