Legislação

Decreto 8.258, de 29/05/2014

Art.

Capítulo III - DO OBJETIVO SOCIAL (Ir para)

Art. 7º

- Para a realização de seus objetivos, a Codevasf poderá:

I - estimular e orientar a iniciativa privada, promover a organização de empresas de produção, beneficiamento e industrialização de produtos primários;

II - promover e divulgar, junto a entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturais e condições sociais, infraestruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos nos vales dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru e Mearim;

III - elaborar, em colaboração com os órgãos públicos federais, estaduais ou municipais que atuam na área, os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado dos vales dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru e Mearim, indicando os programas e projetos prioritários, com relação às atividades previstas neste Estatuto Social;

IV - projetar, construir e operar obras e estruturas de barragem, canalização, bombeamento, adução e tratamento de água e saneamento básico;

V - elaborar, implantar e operar projetos de irrigação; e

VI - realizar trabalhos de regularização dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru e Mearim, controle de enchentes, de poluição e de combate às secas, e nos seus tributários, por meio de convênios.

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