Legislação

Decreto 8.258, de 29/05/2014

Art. 22

Capítulo V - DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Seção III - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Art. 22

- O Conselho de Administração, composto de sete membros, é o órgão de deliberação superior da Codevasf e tem a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Integração Nacional, que exercerá a Presidência do Colegiado;

II - o Presidente da Codevasf;

III - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - um representante do Ministério de Minas e Energia;

V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - um representante do Ministério dos Transportes; e

VII - um conselheiro representante dos empregados, na forma da Lei 12.353, de 28/12/2010, e sua regulamentação.

Lei 12.353, de 28/12/2010 (Administrativo. Dispõe sobre a participação de empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto)

§ 1º - O Presidente da Codevasf é membro nato do Conselho de Administração, e não poderá acumular o cargo de Presidente do Conselho de Administração, mesmo que interinamente.

§ 2º - Nas ausências e impedimentos legais ou eventuais do Presidente do Conselho de Administração, responderá pela presidência o conselheiro mais antigo na função, e, no caso de empate, o mais idoso.

§ 3º - O prazo de gestão unificado dos membros do Conselho de Administração previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII é de dois anos, admitida recondução.

§ 4º - A remuneração dos membros do Conselho de Administração, além do reembolso das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pela Assembleia-Geral em dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores.

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