Legislação

Decreto 8.258, de 29/05/2014

Art. 35

Capítulo VII - DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Art. 35

- Do resultado do exercício social, serão deduzidos, antes de qualquer distribuição, os prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda.

§ 1º - A destinação do lucro líquido do exercício será proposta pela Diretoria Executiva e submetida à apreciação do Conselho de Administração, observadas as parcelas de:

I - cinco por cento para constituição da reserva legal, até que este alcance vinte por cento do capital social; e

II - vinte e cinco por cento, no mínimo, do lucro líquido ajustado, apurado em cada exercício social, destinado à distribuição de dividendos.

§ 2º - Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei, pela Assembleia Geral ou em deliberação do Conselho de Administração.

§ 3º - A taxa diária para a atualização da obrigação de que trata o § 2º, durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, será a taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.

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