Legislação

Decreto 8.258, de 29/05/2014

Art. 21

Capítulo V - DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA ASSEMBLEIA-GERAL (Ir para)

Art. 21

- A Assembleia-Geral será presidida pelo Presidente da Codevasf ou substituto por ele designado e, na ausência de ambos, por pessoa escolhida pelos acionistas presentes.

Parágrafo único - Os membros do Conselho Fiscal, ou no mínimo um deles, deverão comparecer às reuniões da Assembleia-Geral.

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