Legislação

Decreto 8.258, de 29/05/2014

Art. 17

Capítulo V - DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS (Ir para)

Art. 17

- Não podem participar dos órgãos estatutários da empresa, além dos impedidos por lei:

I - os que houverem sido condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou que houverem sido condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

II - os que detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a Empresa ou que lhe tenha causado prejuízo não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação;

III - os declarados falidos ou insolventes;

IV - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica em recuperação judicial, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial;

V - o sócio, o cônjuge, o ascendente, o descendente ou o parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva;

VI - os que prestarem consultoria ou ocuparem cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal, salvo dispensa da Assembleia-Geral;

VII - os que hajam causado prejuízo à empresa, tenham liquidado os seus débitos junto à empresa depois de cobrança judicial ou lhe sejam devedores;

VIII - os que participarem de sociedades em mora com a empresa;

IX - os que tenham participado como dirigentes de empresa ou de sociedades que, nos últimos cinco anos, estiverem em situação de inadimplência para com a empresa; e

X - os declarados inabilitados em ato da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

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