Legislação

Decreto 8.258, de 29/05/2014

Art. 32

Capítulo VI - DO PESSOAL (Ir para)

Art. 32

- O pessoal da Codevasf é admitido, obrigatoriamente, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único - Os contratos de trabalho firmados conterão cláusula dispondo que, de acordo com as necessidades do serviço, o empregado poderá ser transferido para qualquer local de atuação da Codevasf ou para onde haja escritório ou representação.

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