Legislação

Decreto 8.258, de 29/05/2014
(D.O. 30/05/2014)

Art. 22

- O Conselho de Administração, composto de sete membros, é o órgão de deliberação superior da Codevasf e tem a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Integração Nacional, que exercerá a Presidência do Colegiado;

II - o Presidente da Codevasf;

III - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - um representante do Ministério de Minas e Energia;

V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - um representante do Ministério dos Transportes; e

VII - um conselheiro representante dos empregados, na forma da Lei 12.353, de 28/12/2010, e sua regulamentação.

Lei 12.353, de 28/12/2010 (Administrativo. Dispõe sobre a participação de empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto)

§ 1º - O Presidente da Codevasf é membro nato do Conselho de Administração, e não poderá acumular o cargo de Presidente do Conselho de Administração, mesmo que interinamente.

§ 2º - Nas ausências e impedimentos legais ou eventuais do Presidente do Conselho de Administração, responderá pela presidência o conselheiro mais antigo na função, e, no caso de empate, o mais idoso.

§ 3º - O prazo de gestão unificado dos membros do Conselho de Administração previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII é de dois anos, admitida recondução.

§ 4º - A remuneração dos membros do Conselho de Administração, além do reembolso das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pela Assembleia-Geral em dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores.


Art. 23

- O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por deliberação da maioria de seus membros.

§ 1º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes e registradas em ata, cabendo ao Presidente o voto ordinário e o de qualidade.

§ 2º - O conselheiro não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam conflitos de interesse, que serão deliberados em reunião separada e exclusiva para tal fim.

§ 3º - As matérias que configurem conflito de interesses, conforme disposto no § 2º, serão deliberadas em reunião especial exclusivamente convocada sem a presença do conselheiro, sendo-lhe assegurado o acesso à ata de reunião e aos documentos referentes às deliberações, no prazo de até trinta dias.

§ 4º - Além dos casos previstos em lei, se dará a vacância do cargo quando o membro do Conselho de Administração deixar de comparecer, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, nos últimos doze meses.

§ 5º - No caso de vacância do cargo de conselheiro, o substituto, indicado na forma dos incisos I a VII do caput do art. 22, será nomeado pelos conselheiros remanescentes e servirá até a realização da primeira Assembleia-Geral.

§ 6º - O empregado designado como representante dos empregados no conselho de administração não poderá ser dispensado sem justa causa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o fim de sua gestão.

§ 7º - Observado o disposto no parágrafo anterior, perderá automaticamente a condição de conselheiro de administração o representante dos empregados cujo contrato de trabalho seja rescindido durante o prazo de gestão.


Art. 24

- Compete ao Conselho de Administração:

I - aprovar as políticas, diretrizes e prioridades que devem ser observadas na programação e execução das atividades da Codevasf;

II - aprovar, após proposta da Diretoria Executiva, acompanhando sua execução, os planos plurianuais e anuais da Codevasf, os programas e projetos especiais e seus orçamentos, e suas reformulações;

III - manifestar-se sobre o relatório anual da administração e as demonstrações financeiras do exercício social;

IV - aprovar o Regimento Interno e o Plano Diretor da Codevasf;

V - autorizar a transigência, renúncia e desistência de direito e ação, concessão de uso remunerada ou gratuita, doação, oneração, alienação, aquisição e baixa de bens móveis e imóveis, quando qualquer desses atos se referir a valores superiores a cinco por cento do capital social da Codevasf;

VI - deliberar sobre proposta de empréstimo a ser apresentada a entidade de financiamento no País ou no exterior;

VII - aprovar a indicação e destituição do titular da Auditoria Interna;

VIII - conceder férias ou licença de natureza facultativa, ao Presidente da Codevasf;

IX - autorizar e homologar a contratação de auditores independentes, e a rescisão dos seus contratos;

X - estabelecer e aprovar a sistemática de seu funcionamento;

XI - examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Codevasf e solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração;

XII - solicitar a realização de estudos estratégicos, de forma a garantir a fundamentação técnica para a tomada de decisões;

XIII - apreciar os resultados mensais das operações da Codevasf;

XIV - reunir-se, ao menos uma vez por ano, sem a presença do Presidente da Codevasf, inclusive para aprovação do Plano Anual de Atividades de Auditoria interna - Paint e do Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - Raint;

XV - implementar instrumento de avaliação de desempenho dos membros da Diretoria Executiva e do próprio Conselho de Administração a ser regulamentado em regimento interno específico;

XVI - convocar e deliberar sobre assuntos a serem submetidos à Assembleia Geral;

XVII - tomar as contas dos administradores; e

XVIII - deliberar sobre os casos omissos no Estatuto Social;