Legislação

Decreto 5.054, de 23/04/2004
(D.O. 26/04/2004)

Art. 11

- O procedimento administrativo para apuração de infração de que trata este Decreto deve observar os seguintes prazos máximos:

I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da apresentação da defesa ou impugnação;

III - vinte dias para o infrator apresentar recurso da decisão condenatória à instância superior; e

IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.


Art. 12

- Os prazos fixados neste Decreto contam-se na forma dos arts. 66 e 67 da Lei 9.784/1999.