Legislação

Decreto 5.054, de 23/04/2004

Art. 10

Capítulo II - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 10

- A autoridade pública que tiver conhecimento de infração administrativa fica obrigada a promover sua apuração imediata, mediante procedimento administrativo próprio e dar conhecimento à ANCINE.

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