Legislação

Decreto 5.054, de 23/04/2004

Art. 15

Capítulo III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Art. 15

- Constituem infrações administrativas graves:

I - deixar a sala ou espaço de exibição destinado à exploração de obras cinematográficas em qualquer suporte, de utilizar sistema de controle de receitas de bilheteria, conforme normas expedidas pela ANCINE;

II - explorar comercialmente, no mercado brasileiro, obras cinematográficas e videofonográficas cujos serviços de copiagem ou reprodução das matrizes não tenham sido realizados em laboratórios instalados no País;

III - exibir, veicular ou transmitir no País, em qualquer segmento de mercado, obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias estrangeiras sem recolhimento prévio e regular da CONDECINE;

IV - exibir, veicular ou transmitir, em qualquer segmento de mercado, obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada em desacordo com as normas expedidas pela ANCINE;

V - manter em exibição, veiculação ou comercialização obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, após regular notificação pela ANCINE determinando a suspensão de sua comercialização ou retirada de sua exibição; e

VI - promover a adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira, com inobservância da exigência de sua realização por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE.

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