Legislação

Decreto 5.054, de 23/04/2004

Art. 28

Capítulo III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Art. 28

- Para efeito do disposto neste Decreto, constitui reincidência a repetição de prática de infração da mesma natureza pelo mesmo agente depois da decisão administrativa que o tenha apenado por qualquer infração.

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