Legislação

Decreto 5.054, de 23/04/2004

Art. 23

Capítulo III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Art. 23

- A multa simples será aplicada sempre que o infrator, por culpa ou dolo:

I - deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela autoridade administrativa, quando advertido por irregularidade que tenha sido praticada; e

II - opuser embaraço à fiscalização das autoridades administrativas.

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