Legislação

Decreto 5.054, de 23/04/2004

Art. 17

Capítulo III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Art. 17

- Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações administrativas serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:

I - advertência;

II - multa, simples ou periódica;

III - suspensão temporária, parcial ou total, da comercialização, exibição, veiculação ou transmissão da obra cinematográfica ou videofonográfica; e

IV - proibição da comercialização, exibição, veiculação ou transmissão da obra cinematográfica ou videofonográfica.

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