Legislação

Decreto 5.054, de 23/04/2004

Art. 14

Capítulo III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Art. 14

- Constituem infrações administrativas leves:

I - deixar a empresa de exibição de emitir e encaminhar à ANCINE relatório enumerando as obras cinematográficas brasileiras e estrangeiras exibidas no período pelos cinemas ou salas de exibição de sua rede, número de dias exibidos, total de expectadores e renda de bilheteria, com indicação de quantidade, tipo e preço de ingressos, bem como dos tributos devidos, conforme definido em ato normativo da ANCINE;

II - deixarem as empresas distribuidoras e locadoras de obras cinematográficas e videofonográficas destinadas ao mercado de vídeo doméstico, por meio de locação ou venda direta ao consumidor, em qualquer suporte, de emitir e remeter semestralmente à ANCINE relatório enumerando as obras cinematográficas brasileiras e estrangeiras distribuídas no período, com indicação de título e respectivo número de cópias, conforme norma expedida pela ANCINE;

III - exibir ou comercializar obras cinematográficas e videofonográficas sem a marca indelével e irremovível no suporte material da cópia, contendo todas as informações que identifiquem o detentor do direito autoral no Brasil, conforme modelo aprovado pela ANCINE e pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

IV - deixar a empresa produtora de obra cinematográfica ou videofonográfica, realizada com recursos públicos ou provenientes de renúncia fiscal, de depositar na Cinemateca Brasileira ou entidade credenciada pela ANCINE uma cópia de baixo contraste, interpositivo ou matriz digital da obra, para sua devida preservação;

V - exibir ou comercializar obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira sem o prévio registro do título na ANCINE e a emissão, quando for o caso, do Certificado de Produto Brasileiro - CPB;

VI - apresentar para fins de registro, versão, adaptação, vinheta ou chamada não derivada da obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária indicada como original;

VII - exibir ou veicular e promover a exibição, veiculação ou transmissão no País, em qualquer segmento de mercado, de obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias brasileiras sem recolhimento prévio e regular da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematofráfica Nacional - CONDECINE; e

VIII - deixar a empresa brasileira responsável pelo conteúdo da programação de canais dos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, gerados no Brasil ou no exterior, de fornecer à ANCINE sua programação, incluindo títulos ou capítulos de obras seriadas e obras publicitárias conforme normas por ela expedidas.

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