Legislação

Decreto 5.054, de 23/04/2004

Art. 27

Capítulo III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Art. 27

- A pena de que trata o inc. IV do art. 17 será aplicada quando o infrator:

I - já tiver sido punido com a pena de suspensão temporária referida no art. 26 deste Decreto ou a tiver descumprido; e

II - no caso de reincidência.

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