Legislação
Decreto 5.054, de 23/04/2004
(D.O. 26/04/2004)
- As infrações constatadas no exercício das atividades sujeitas ao controle e fiscalização da ANCINE serão apuradas em procedimento administrativo, que deverá conter os elementos suficientes para determinar a natureza da infração e a individualização da penalidade, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observado o disposto na Lei 9.784, de 29/01/99.
- Os agentes públicos em exercício na ANCINE e nos órgãos e entidades públicas conveniados, quando do exercício do seu poder de polícia, são competentes para lavrar auto de infração e instaurar procedimento administrativo.
- As atribuições do agente de fiscalização da ANCINE serão exercidas externa e internamente, de acordo com as normas por ela expedidas.
- O agente público, em exercício na ANCINE, que verificar a ocorrência de infração às normas relativas às atividades a que se refere este Decreto e não for competente para proceder à autuação, deverá comunicar o fato à autoridade encarregada da ação fiscalizadora, em representação circunstanciada, para a imediata apuração e adoção das providências cabíveis.
- Qualquer pessoa, constatando infração administrativa, poderá dirigir representação à autoridade administrativa competente, para efeito do exercício do poder de polícia.
- A autoridade pública que tiver conhecimento de infração administrativa fica obrigada a promover sua apuração imediata, mediante procedimento administrativo próprio e dar conhecimento à ANCINE.