Legislação

Regulamento do PIS/PASEP E COFINS - Decreto 4.524/2002
(D.O. 18/12/2002)

Art. 67

- A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias são contribuintes do PIS/PASEP incidente sobre as receitas correntes arrecadadas e transferências correntes e de capital recebidas (Lei 9.715/1998, art. 2º, inc. III).

Parágrafo único - A contribuição é obrigatória e independe de ato de adesão ao Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio de Servidor Público.


Art. 68

- A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará a retenção do PIS/PASEP incidente sobre o valor das transferências correntes e de capital efetuadas para as pessoas jurídicas de direito público interno, excetuada a hipótese de transferências para as fundações públicas (Lei 9.715/1998, art. 2º, § 6º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 19, e Lei Compl .8/1970, art. 2º, parágrafo único).

Parágrafo único - Não incidirá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.


Art. 69

- As fundações públicas contribuem para o PIS/PASEP com base na folha de salários (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 13, inc. VIII).


Art. 70

- As pessoas jurídicas de direito público interno, observado o disposto nos arts. 71 e 72, devem apurar a contribuição para o PIS/PASEP com base nas receitas arrecadadas e nas transferências correntes e de capital recebidas (Lei 9.715/1998, art. 2º, inc. III, § 3º e art. 7º).

§ 1º - Não se incluem, entre as receitas das autarquias, os recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades de direito público interno.


Art. 71

- O Banco Central do Brasil deve apurar a contribuição para o PIS/PASEP com base no total das receitas correntes arrecadadas e consideradas como fonte para atender às suas dotações constantes do Orçamento Fiscal da União (Lei 9.715/1998, art. 15).


Art. 72

- A base de cálculo do PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários, na forma do art. 69, corresponde à remuneração paga, devida ou creditada (Lei 8.112, de 11/12/90, art. 41).


Art. 73

- A alíquota do PIS/PASEP é de 1% (um por cento), quando aplicável sobre a folha de salários e sobre as receitas arrecadadas e as transferências recebidas (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art.13 e Lei 9.715/1998, art. 8º, inc. III).