Lei 9.715, de 25/11/1998

Art.
Art. 8º

- A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:

I - (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [I - zero vírgula sessenta e cinco por cento sobre o faturamento;]

II - (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [II - um por cento sobre a folha de salários;]

III - um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.