Legislação

Regulamento do PIS/PASEP E COFINS - Decreto 4.524/2002
(D.O. 18/12/2002)

Art. 47

- A contribuição mensal devida pelos fabricantes e importadores de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço de venda no varejo, multiplicado por (Lei Complementar 70/1991, art. 3º, Lei 9.532/1997, art. 53, e Lei 9.715/1998, art. 5º):

I - 1,38 (um vírgula trinta e oito), para o PIS/PASEP; e

II - 1,18 (um vírgula dezoito), para a COFINS.


Art. 48

- A base de cálculo da substituição prevista no art. 5º corresponde ao preço de venda do fabricante ou importador de veículos (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 43).

§ 1º - Considera-se preço de venda o valor do produto acrescido do IPI incidente na operação.

§ 2º - Os valores das contribuições objeto de substituição não integram a receita bruta do fabricante ou importador.

§ 3º - Na determinação da base de cálculo, o fabricante ou importador poderá excluir o valor referente ao cancelamento de vendas ou devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição de que trata este artigo.