Legislação

Decreto 3.937, de 25/09/2001
(D.O. 26/09/2001)

Art. 10

- A empresa seguradora de SCE será constituída sob a forma de sociedade anônima.


Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 7.333, de 19/10/2010).

Decreto 7.333, de 19/10/2010 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 11 - A seguradora de SCE não poderá explorar qualquer outra atividade de comércio ou indústria, vedando-se-lhe operar em qualquer outro ramo de seguro.]


Art. 12

- A autorização para funcionamento de empresa seguradora de SCE será concedida pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante requerimento apresentado pelos incorporadores à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.


Art. 13

- Concedida a autorização para funcionamento, a seguradora deve comprovar perante a SUSEP, em até noventa dias, haver cumprido todas as formalidades legais, além das exigências feitas no ato da autorização.


Art. 14

- Os casos de incorporação, fusão, encampação ou cessão de operações, transferências de controle acionário, alterações de estatutos e abertura de filiais ou sucursais no exterior devem ser submetidos à aprovação da SUSEP.


Art. 15

- A aplicação das reservas técnicas será definida pelo Conselho Monetário Nacional.


Art. 16

- Os bens garantidores das reservas técnicas e fundos não poderão ser alienados ou gravados de qualquer forma sem prévia autorização da SUSEP, na qual serão inscritos.

Decreto 6.643, de 19/11/2008 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 16 - Os bens garantidores do capital social, reservas técnicas e fundos não poderão ser alienados ou gravados de qualquer forma, sem prévia autorização da SUSEP, na qual serão inscritos.]

Parágrafo único - Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente cartório de registro geral de imóveis, mediante requerimento firmado pela sociedade seguradora e pela SUSEP, na forma da legislação em vigor.