Legislação

Decreto 3.474, de 19/05/2000
(D.O. 22/05/2000)

Art. 21

- As microempresas e empresas de pequeno porte sujeitas ao controle do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou do Ministério da Saúde, antes de entregar sua documentação no órgão fiscalizador de registro de produtos, deverão ter suas instalações e seus equipamentos aprovados pelos órgãos competentes.


Art. 22

- Quando o registro de produto requeira a anuência de mais de um Ministério, o prazo de trinta dias, de que trata o art. 34 da Lei 9.841/1999, é contado para cada um deles.


Art. 23

- O requerimento de baixa de que trata o art. 35 da Lei 9.841/1999, deverá ser instruído com a documentação exigida pelo órgão de registro competente, acompanhada de declaração, firmada pelo titular ou por todos os sócios, inclusive acionistas e cooperados, sob as penas da lei, da qual conste:

I - nome, endereço, número e data do registro do ato constitutivo da pessoa jurídica ou firma mercantil individual;

II - que a pessoa jurídica ou a firma mercantil individual não exerce atividade econômica de qualquer espécie há mais de cinco anos, indicando o ano da paralisação;

III - que, no exercício anterior ao do início da inatividade, o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu, conforme o caso, o limite fixado nos incisos I ou II do art. 2º da Lei 9.841/1999;

IV - que a pessoa jurídica ou firma mercantil individual não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º da Lei 9.841/1999.

Parágrafo único - Os órgãos de registro, tão logo procedam às respectivas baixas, deverão informar à Fazenda Nacional ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao órgão gestor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS o deferimento e arquivamento da solicitação.


Art. 24

- (Revogado pelo Decreto 6.174, de 01/08/2007).

Redação anterior: [Art. 24 - Fica criado o Fórum Permanente da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com a finalidade de orientar e assessorar na formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação.]


Art. 25

- (Revogado pelo Decreto 6.174, de 01/08/2007).

Redação anterior: [Art. 25 - O Fórum Permanente da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar a implantação efetiva do Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, sua regulamentação, atos e procedimentos decorrentes;
II - assessorar na formulação das políticas governamentais de apoio e fomento às microempresas e empresas de pequeno porte;
III - promover a articulação e a integração entre os diversos órgão governamentais, as entidades de apoio, de representação e da sociedade civil organizada que atuem no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte;
IV - articular as ações governamentais voltadas para as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive no campo da legislação, propondo atos e medidas necessárias;
V - propor os ajustes e aperfeiçoamentos necessários à implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;
VI - promover ações que levem á consolidação e articulação dos diversos programas de apoio ás microempresas e empresas de pequeno porte.]


Art. 26

- (Revogado pelo Decreto 6.174, de 01/08/2007).

Redação anterior: [Art. 26 - O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será coordenado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com a participação dos órgãos governamentais, entidades de apoio com expressão nacional e de representação, que atuam neste segmento, e preencham os requisitos estabelecidos no regimento interno daquele Colegiado.
§ 1º - O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior presidirá o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
§ 2º - O Presidente do Fórum, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 3º - O regimento interno do Fórum será baixado em portaria de seu Presidente.
§ 4º - Fica autorizada a criação, no âmbito do Fórum, de Comitês Temáticos.
§ 5º - Os Comitês Temáticos terão como objetivo a articulação, o desenvolvimento de estudos, a elaboração de propostas e o encaminhamento dos temas específicos que deverão compor a agenda de trabalho do Fórum.
§ 6º - Os Comitês Temáticos poderão ser assessorados por grupos compostos por especialistas nas matérias tratadas.
§ 7º - O Fórum contará com uma Secretaria Técnica, a ser exercida pela Secretaria responsável pelas microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 8º - O Fórum reunir-se-á ordinariamente a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.]


Art. 27

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 28

- Fica revogado o Decreto 90.880, de 30/01/85.

Brasília, 19/05/2000. Fernando Henrique Cardoso